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Jurisprudência


TJAL 0803677-18.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. 01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor. 02 – Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva. 03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS. 04 - É verdade que, em alguns casos, verifica-se o adimplemento substancial, o qual não se efetiva no caso em tela, justamente porque, pelos dados que se encontram nos autos, o agravado, com o pagamento do valor de R$ 9.530,00 (nove mil, quinhentos e trinta reais) apenas promoveu a satisfação de pouco mais que 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, o que não revela possível de aplicação da teoria do adimplemento substancial. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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