TJAL 0803682-11.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO DA POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO. ART. 1.046 DO CPC. SÚMULA N. 84 DO STJ.
1. A ação de embargos de terceiro consiste em instituto de proteção da posse, previsto no art. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o indivíduo sofre turbação ou esbulho no exercício de sua posse sobre o imóvel, decorrente de atos judiciais de processo do qual não é parte.
2. Visa proteger tanto o direito de propriedade quanto o direito à posse, conforme previsto no §1º do art. 1.046 do CPC, assim, a alegação da ausência de provas da propriedade dos imóveis não é apta a afastar o direito de defender a posse em face da constrição judicial.
3. O entendimento dos tribunais superiores é de que os embargos de terceiro protegem o compromisso de compra e venda, ainda que não levado a registro público, desde que o contrato seja anterior à dívida que gerou a execução e a penhora, bem como que o embargante já tenha se imitido na posse. Súmula n. 84 do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO DA POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO. ART. 1.046 DO CPC. SÚMULA N. 84 DO STJ.
1. A ação de embargos de terceiro consiste em instituto de proteção da posse, previsto no art. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o indivíduo sofre turbação ou esbulho no exercício de sua posse sobre o imóvel, decorrente de atos judiciais de processo do qual não é parte.
2. Visa proteger tanto o direito de propriedade quanto o direito à posse, conforme previsto no §1º do art. 1.046 do CPC, assim, a alegação da ausência de provas da propriedade dos imóveis não é apta a afastar o direito de defender a posse em face da constrição judicial.
3. O entendimento dos tribunais superiores é de que os embargos de terceiro protegem o compromisso de compra e venda, ainda que não levado a registro público, desde que o contrato seja anterior à dívida que gerou a execução e a penhora, bem como que o embargante já tenha se imitido na posse. Súmula n. 84 do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão