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Jurisprudência


TJAL 0803685-63.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE, INICIALMENTE, RECONHECEU A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. ART. 475-A, § 1º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DA PARTE AGRAVANTE. COMANDO INADEQUADO. ERROR IN PROCEDENDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1-É de se destacar que, no presente caso, a decisão recorrida buscou o cumprimento da sentença proferida nos autos de origem que condenou o município de Maribondo ao pagamento dos salários atrasados à autora, referentes aos meses de setembro e outubro de 2012, relativos à função de professora do respectivo Município. 2-O magistrado de primeiro grau, inicialmente, entendeu que os valores decorrentes da condenação deveriam ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. 7-Ocorre que houve, aparentemente, um error in procedendo do magistrado. Primeiro, porque ele próprio havia observado a necessidade de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença; segundo, porque não houve o devido requerimento da parte interessada, na forma do § 1º do art. 475-A, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Bloqueio de Valores de Contas Públicas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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