TJAL 0803686-14.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É mister ressaltar que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos e conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição do crédito tributário não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório emitido pelo Juiz (nova redação do inciso I, do art. 174 do CTN, promovida pela Lei Complementar nº 118/2005), mas retroage à data da propositura da ação (exercício do direito de ação), consoante disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
02 - Em havendo parcelamento da dívida tributária, o prazo prescricional se reinicia no momento em que há a inadimplência, conforme se observa de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
03 - No caso em tela, o agravante se tornou inadimplente com o não pagamento da parcela com vencimento em 29/12/2000 e, portanto, o prazo prescricional começou a contar a partir de 30/12/2000. Doutra banda, a Fazenda Pública só ajuizou a respectiva ação executiva em 13/08/2008 (interrupção da prescrição), o que demonstra que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos já foi há muito atingido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É mister ressaltar que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos e conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição do crédito tributário não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório emitido pelo Juiz (nova redação do inciso I, do art. 174 do CTN, promovida pela Lei Complementar nº 118/2005), mas retroage à data da propositura da ação (exercício do direito de ação), consoante disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
02 - Em havendo parcelamento da dívida tributária, o prazo prescricional se reinicia no momento em que há a inadimplência, conforme se observa de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
03 - No caso em tela, o agravante se tornou inadimplente com o não pagamento da parcela com vencimento em 29/12/2000 e, portanto, o prazo prescricional começou a contar a partir de 30/12/2000. Doutra banda, a Fazenda Pública só ajuizou a respectiva ação executiva em 13/08/2008 (interrupção da prescrição), o que demonstra que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos já foi há muito atingido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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