TJAL 0803691-36.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO E NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO COMUNICADO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
I - A ação penal passou por percalços que resultaram na duração exagerada da prisão, os quais não podem ser atribuídos à defesa. Em primeiro lugar, a primeira fase do rito do júri foi anulada e repetida e posteriormente houve atraso nos atos de comunicação após a prolação de nova pronúncia; em segundo grau, o recurso-crime demorou a ser distribuído e, depois de julgado, não houve comunicação à vara criminal, impossibilitando a designação da sessão do júri.
II - A despeito da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, há demora intolerável no processo, sendo imperativo o relaxamento da prisão preventiva, com a imposição, entretanto, de medidas cautelares que visam a assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva.
III - Ordem conhecida e parcialmente concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO E NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO COMUNICADO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
I - A ação penal passou por percalços que resultaram na duração exagerada da prisão, os quais não podem ser atribuídos à defesa. Em primeiro lugar, a primeira fase do rito do júri foi anulada e repetida e posteriormente houve atraso nos atos de comunicação após a prolação de nova pronúncia; em segundo grau, o recurso-crime demorou a ser distribuído e, depois de julgado, não houve comunicação à vara criminal, impossibilitando a designação da sessão do júri.
II - A despeito da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, há demora intolerável no processo, sendo imperativo o relaxamento da prisão preventiva, com a imposição, entretanto, de medidas cautelares que visam a assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva.
III - Ordem conhecida e parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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