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Jurisprudência


TJAL 0803697-09.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. EPIDUROSCOPIA. DECISÃO QUE NÃO VERIFICOU A PRESENÇA DO REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA. PERICULUM IN MORA EXISTENTE. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE ACONTECEU NO INÍCIO DE 2014. DECORRIDOS APENAS 04 (QUATRO) MESES PARA JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. MÉTODO EMPREGADO QUE COMPETE AO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. LISTA EXEMPLIFICATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 – Não há de se falar em ausência do perigo da demora quando a Negativa Escrita Contratual/Assistencial, é datada de abril de 2014, tendo a parte autora, apenas pouco mais de 04 (quatro) meses depois, judicializado a demanda. 02 – Na verdade, até os dias de hoje, aguarda a parte autora uma providência judicial favorável, o que enseja ainda mais o reconhecimento do perigo da demora, devendo ser destacado que a indicação do método empregado no tratamento compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente, não cabendo ao plano de saúde imiscuir-se em tal mérito, ainda mais justificando sua negativa no fato de o procedimento não se encontrar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. 03 – É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde é uma lista apenas exemplificativa não representando exclusão automática de cobertura. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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