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Jurisprudência


TJAL 0803700-27.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP quando evidenciada a periculosidade da agente, especialmente quando demonstrada a partir da sua atuação como tesoureira da organização criminosa. 2 – Com a devida citação da paciente e a designação da audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em desleixo na instrução criminal, existindo intensa movimentação processual para a conclusão do feito. 4 - O decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade da agente indica a necessidade do cárcere, razão pela qual não se faz possível substituir a prisão por medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. 5 – Entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a prisão domiciliar é medida excepcional, sendo concedida somente diante da comprovação da imprescindibilidade da medida. 6 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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