TJAL 0803710-42.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA PARTE. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
01 - A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, cuja importância se revela na fixação da competência jurisdicional e na sua utilização como base de cálculo para a incidência das custas judiciais, de sorte que tendo conteúdo econômico imediato ou não, a parte autora deverá indicar um valor à demanda, ainda que o faça por mera estimativa, a teor do artigo 258 do Código de Processo Civil/1973.
02 - Não sendo possível a identificação e a quantificação do proveito econômico pretendido pela parte com a propositura de uma demanda judicial, é permitido ao demandante a indicação de um valor provisório, que inclusive pode ser passível de posterior adequação
03 - No caso dos autos, a parte autora, aqui agravada, a princípio, não buscou nenhum proveito econômico na demanda, mas apenas esclarecimentos sobre a forma que vem se dando o pagamento da sua remuneração. Ora, não se sabe se de fato existe alguma inconsistência quanto aos valores pagos, passíveis de inadimplemento, isto somente poderá ser constatado após a devida prestação de contas, para que, assim, a parte proponha a medida pertinente em busca de seu direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA PARTE. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
01 - A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, cuja importância se revela na fixação da competência jurisdicional e na sua utilização como base de cálculo para a incidência das custas judiciais, de sorte que tendo conteúdo econômico imediato ou não, a parte autora deverá indicar um valor à demanda, ainda que o faça por mera estimativa, a teor do artigo 258 do Código de Processo Civil/1973.
02 - Não sendo possível a identificação e a quantificação do proveito econômico pretendido pela parte com a propositura de uma demanda judicial, é permitido ao demandante a indicação de um valor provisório, que inclusive pode ser passível de posterior adequação
03 - No caso dos autos, a parte autora, aqui agravada, a princípio, não buscou nenhum proveito econômico na demanda, mas apenas esclarecimentos sobre a forma que vem se dando o pagamento da sua remuneração. Ora, não se sabe se de fato existe alguma inconsistência quanto aos valores pagos, passíveis de inadimplemento, isto somente poderá ser constatado após a devida prestação de contas, para que, assim, a parte proponha a medida pertinente em busca de seu direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Valor da Causa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió