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Jurisprudência


TJAL 0803720-12.2008.8.02.0007

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE FIOS DE COBRE EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA DO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ. CRIME QUALIFICADO PELA ESCALADA. UTILIZAÇÃO DE ESFORÇO INCOMUM NA CONCRETIZAÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DA FIGURA TÍPICA DO ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDA FORMA DE DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE FIXAR VALORES ESPECÍFICOS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS ELEMENTOS DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE. AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. 01- A aplicação do princípio da insignificância deve ser vista com cautela, observando-se o caso concreto, já que, além de o valor da res furtiva não ser o único elemento considerado para a sua incidência, sua aplicação indiscriminada pode vir a consubstanciar um verdadeiro "cheque em branco" para a criminalidade, encorajando práticas delitivas de bens de pequeno valor, cujos fatos estariam a salvo da subsunção ao tipo penal por serem as ofensas materialmente irrelevantes. 02. O Supremo Tribunal Federal, em releitura do seu precedente, e o Superior Tribunal de Justiça, têm exigido, para além dos requisitos objetivos, que o réu não seja criminoso habitual (requisito subjetivo), analisando a insignificância penal não só sob o contexto do dano causado na ação, mas à luz do desvalor da própria culpabilidade do agente . 03- Evidenciado que o réu utilizou-se da escalada para subir a um ponto mais alto do que o caminho natural, outro caminho não há senão manter a qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 04- Não estando a análise das circunstâncias judiciais adstrita a critérios puramente matemáticos, por não haver valor específico atribuído a cada uma delas, não há como subsistir a tese de indevida forma de dosimetria da pena. 05- Necessidade de redimensionamento da pena, em face da indevida valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes. 06- Apesar do argumento da defesa de que a ausência de prova da menoridade jamais poderia ser interpretada em desfavor do réu tem-se que não há como ser acolhida no caso dos autos, já que os elementos colhidos no corpo probatório, amparados pela identificação criminal do acusado, conduzem à conclusão de que o réu nasceu em 12/06/1987, e não de 1991, como informou à autoridade policial. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 10/04/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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