TJAL 0803724-89.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SAQUES EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSÍVEL ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Observa-se de toda a documentação colacionada, que desde o primeiro desconto realizado em 2013 o consumidor vem tentando solucionar a celeuma existente com a instituição financeira, contudo, sem êxito, oportunidade em que judicializou a demanda na justiça comum, não tendo se revelado inerte durante todo este tempo, ao contrário, durante praticamente três anos, vem lutando pra ter sua situação solucionada.
02 - É importante ressaltar que o agravado vem suportando diversos descontos em sua renda mensal, sendo a mesma comprometida, de modo que, presente de forma clarividente o perigo da demora inverso.
03 - Com efeito, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SAQUES EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSÍVEL ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Observa-se de toda a documentação colacionada, que desde o primeiro desconto realizado em 2013 o consumidor vem tentando solucionar a celeuma existente com a instituição financeira, contudo, sem êxito, oportunidade em que judicializou a demanda na justiça comum, não tendo se revelado inerte durante todo este tempo, ao contrário, durante praticamente três anos, vem lutando pra ter sua situação solucionada.
02 - É importante ressaltar que o agravado vem suportando diversos descontos em sua renda mensal, sendo a mesma comprometida, de modo que, presente de forma clarividente o perigo da demora inverso.
03 - Com efeito, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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