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Jurisprudência


TJAL 0803727-15.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A simples discussão judicial, por si só, não torna defesa a providência adotada pela devedora. Somente quando há a demonstração de que há valores excessivos sendo exigidos pelo credor é que se pode acolher a pretensão do agravante. O art. 285-B do CPC adverte sobre um novo modo de atuar no momento da propositura de ações que versem sobre empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis. Indica que o autor da demanda deve pormenorizar, na peça exordial, a quantia que compreende ser a devida, ou seja, o valor incontroverso que deseja depositar nos moldes do §1º do artigo citado. Em momento algum, o art. 285-B do CPC obriga o magistrado a autorizar o depósito dos valores incontroversos, ou seja, apenas observa a necessidade da parte autora, quando o da propositura da ação, apresentar o valor que entende devido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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