TJAL 0803727-15.2014.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A simples discussão judicial, por si só, não torna defesa a providência adotada pela devedora. Somente quando há a demonstração de que há valores excessivos sendo exigidos pelo credor é que se pode acolher a pretensão do agravante.
O art. 285-B do CPC adverte sobre um novo modo de atuar no momento da propositura de ações que versem sobre empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis. Indica que o autor da demanda deve pormenorizar, na peça exordial, a quantia que compreende ser a devida, ou seja, o valor incontroverso que deseja depositar nos moldes do §1º do artigo citado.
Em momento algum, o art. 285-B do CPC obriga o magistrado a autorizar o depósito dos valores incontroversos, ou seja, apenas observa a necessidade da parte autora, quando o da propositura da ação, apresentar o valor que entende devido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A simples discussão judicial, por si só, não torna defesa a providência adotada pela devedora. Somente quando há a demonstração de que há valores excessivos sendo exigidos pelo credor é que se pode acolher a pretensão do agravante.
O art. 285-B do CPC adverte sobre um novo modo de atuar no momento da propositura de ações que versem sobre empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis. Indica que o autor da demanda deve pormenorizar, na peça exordial, a quantia que compreende ser a devida, ou seja, o valor incontroverso que deseja depositar nos moldes do §1º do artigo citado.
Em momento algum, o art. 285-B do CPC obriga o magistrado a autorizar o depósito dos valores incontroversos, ou seja, apenas observa a necessidade da parte autora, quando o da propositura da ação, apresentar o valor que entende devido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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