TJAL 0803728-29.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADO A QUO LIMITOU EM 30% OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º DA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 O agravado não nega que tenha contratado os empréstimos junto à instituição financeira, entretanto, como é sabido, os descontos e retenções de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos titulares de benefício de aposentadoria não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, conforme disposto no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
02 - É importante ressaltar que o agravado vem suportando diversos descontos em sua renda mensal, sendo a mesma comprometida, de modo que, presente de forma clarividente o perigo da demora inverso.
03 - Com efeito, o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADO A QUO LIMITOU EM 30% OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º DA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 O agravado não nega que tenha contratado os empréstimos junto à instituição financeira, entretanto, como é sabido, os descontos e retenções de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos titulares de benefício de aposentadoria não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, conforme disposto no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
02 - É importante ressaltar que o agravado vem suportando diversos descontos em sua renda mensal, sendo a mesma comprometida, de modo que, presente de forma clarividente o perigo da demora inverso.
03 - Com efeito, o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió