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Jurisprudência


TJAL 0803730-67.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE ASSALTAR UMA CASA LOTÉRICA EM CONCURSO COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS, SUBTRAINDO UM REVÓLVER CALIBRE 38. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, TENDO SIDO DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE JÁ PERDURA HÁ 09 (NOVE) MESES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO. I – Há indícios de que o paciente assaltou uma casa lotérica junto com outros dois indivíduos - enquanto um dos comparsas apontava uma arma para a cabeça do funcionário José Venâncio dos Santos, chamando-o de "filha da puta", empurrando-o e machucando seu rosto, o paciente "meteu o pé no vidro onde estava localizada a arma do proprietário" e arrebatou-a para si (tratava-se de um revólver, calibre 38, com seis munições). Consta, ainda, que o paciente e seus colegas só não teriam prosseguido no assalto porque ele se machucou ao quebrar o vidro, vindo a ser preso justamente quando recebia tratamento médico no HGE, depois de ter se evadido do local num automóvel Corsa Classic. II – Essas circunstâncias demonstram experiência e indesejável desenvoltura na prática de assaltos, o que faz com que o paciente seja considerado pessoa perigosa para voltar ao convívio social, pelo menos neste momento. III - Em casos tais, torna-se insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, pois, sendo aplicadas quaisquer delas, o paciente estaria em liberdade, causando sentimento difuso de insegurança. IV - Conforme entendimento já sedimentado nesta Câmara Criminal, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser cotejada sempre com as circunstâncias específicas do caso, inclusive a gravidade concreta do delito imputado ao paciente. V - Vê-se que o tempo total da prisão – cerca de 09 (nove) meses – não se mostra manifestamente desproporcional, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando levamos em conta as especificidades do caso concreto: o paciente – que já respondia a processo por homicídio qualificado, em que tivera sua prisão preventiva revogada – supostamente anunciou assalto a uma casa lotérica, em concurso com outros indivíduos (um deles armado), resultando da ação delitiva a agressão a um funcionário e a subtração de um revólver calibre 38 municiado. Ademais, a autoridade coatora já deu início à audiência de instrução e julgamento, o que demonstra que, apesar do atraso inicial, tem sido dado o devido impulso ao feito. VI – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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