TJAL 0803731-18.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO MEIO DE PROVA REQUERIDO. MAIORES ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO NA RESOLUÇÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AGRAVADA. GARANTIA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
01- O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 130, dispõe que, caberá ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
02 - Da mesma forma, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece como um direito das partes a possibilidade de comprovar suas alegações, utilizando-se dos meios probatórios legais à elucidação dos fatos controvertidos nos autos.
03 - Embora entenda que a prescrição do médico assistente referente aos remédios necessários à patologia da autora seja um forte elemento probatório, entendo razoável, diante dos argumentos expostos pelo Ministério Público, a realização de perícia, notadamente quando verifico que há indicação da marca do medicamento e não somente da substância a ser utilizada.
04 A realização da perícia em nada irá prejudicar a parte agravada, na medida em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a mesma continuar a receber a medicação pleiteada, até ulterior Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO MEIO DE PROVA REQUERIDO. MAIORES ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO NA RESOLUÇÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AGRAVADA. GARANTIA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
01- O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 130, dispõe que, caberá ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
02 - Da mesma forma, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece como um direito das partes a possibilidade de comprovar suas alegações, utilizando-se dos meios probatórios legais à elucidação dos fatos controvertidos nos autos.
03 - Embora entenda que a prescrição do médico assistente referente aos remédios necessários à patologia da autora seja um forte elemento probatório, entendo razoável, diante dos argumentos expostos pelo Ministério Público, a realização de perícia, notadamente quando verifico que há indicação da marca do medicamento e não somente da substância a ser utilizada.
04 A realização da perícia em nada irá prejudicar a parte agravada, na medida em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a mesma continuar a receber a medicação pleiteada, até ulterior Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió