TJAL 0803738-44.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DE TETO SALARIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TETO SALARIAL. SERVIDOR QUE JÁ PERCEBIA OS PROVENTOS NA FORMA SOLICITADA. INEXISTÊNCIA DO AUMENTO DE DESPESA E DE AFRONTA AO ART. 7º, § 2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PENSÃO POR MORTE QUE DEVE TER SEU LIMITE SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
01- No tocante à mera discussão de teto salarial, como no caso dos autos, a jurisprudência pátria já vem sedimentando posicionamento, no sentido da possibilidade de deferimento de liminar nestas situações, considerando que o servidor já vinha recebendo a vantagem, contudo, em desconformidade com o estabelecido na Lei.
02- A criação do subteto, de âmbito local, levado a termo pela Lei Estadual nº 7.348/2012 já foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, o que afirmo com base em três razões primordiais:
a) primeiro, por não ser possível a fixação de subteto direcionado apenas para um grupo específico de servidores (servidores públicos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa), ante a exigência constitucional de tratamento igualitário entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que diz respeito a aspectos remuneratórios (art. 40, §2º, da Constituição Federal);
b) segundo, porque a despeito de a lei ter sido posterior à égide da Emenda Constitucional nº 47/2005 que admitiu a criação de subteto no âmbito local , não foi observado o requisito formal de que, para a sua concepção no sistema jurídico, a inovação deveria se dar por meio de emenda à Constituição Estadual; e,
c) terceiro, por ter utilizado como parâmetro remuneratório local o subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos, quando o limite único a ser obrigatoriamente observado seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
03 - Não se aplicando a limitação imposta pela Lei Estadual nº 7.348/2012 e não havendo compatibilidade desta espécie normativa com a disposição no art. 37, §12, da Constituição Federal, os proventos da recorrente devem ter como teto máximo constitucional limitador, o subsídio dos Deputados Estaduais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DE TETO SALARIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TETO SALARIAL. SERVIDOR QUE JÁ PERCEBIA OS PROVENTOS NA FORMA SOLICITADA. INEXISTÊNCIA DO AUMENTO DE DESPESA E DE AFRONTA AO ART. 7º, § 2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PENSÃO POR MORTE QUE DEVE TER SEU LIMITE SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
01- No tocante à mera discussão de teto salarial, como no caso dos autos, a jurisprudência pátria já vem sedimentando posicionamento, no sentido da possibilidade de deferimento de liminar nestas situações, considerando que o servidor já vinha recebendo a vantagem, contudo, em desconformidade com o estabelecido na Lei.
02- A criação do subteto, de âmbito local, levado a termo pela Lei Estadual nº 7.348/2012 já foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, o que afirmo com base em três razões primordiais:
a) primeiro, por não ser possível a fixação de subteto direcionado apenas para um grupo específico de servidores (servidores públicos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa), ante a exigência constitucional de tratamento igualitário entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que diz respeito a aspectos remuneratórios (art. 40, §2º, da Constituição Federal);
b) segundo, porque a despeito de a lei ter sido posterior à égide da Emenda Constitucional nº 47/2005 que admitiu a criação de subteto no âmbito local , não foi observado o requisito formal de que, para a sua concepção no sistema jurídico, a inovação deveria se dar por meio de emenda à Constituição Estadual; e,
c) terceiro, por ter utilizado como parâmetro remuneratório local o subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos, quando o limite único a ser obrigatoriamente observado seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
03 - Não se aplicando a limitação imposta pela Lei Estadual nº 7.348/2012 e não havendo compatibilidade desta espécie normativa com a disposição no art. 37, §12, da Constituição Federal, os proventos da recorrente devem ter como teto máximo constitucional limitador, o subsídio dos Deputados Estaduais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão