TJAL 0803744-51.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM COMENTO. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MENCIONA ESSA POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1-É sabido que há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da liminar da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada, de modo que a primeira deve ser sobrestada até quando durar o trâmite processual da revisão contratual.
2- No caso em espeque, anteriormente à propositura da ação executiva, já havia sido proposta pelo devedor a ação revisional do contrato (0707507-83.2013.8.02.0001), que, por sinal, encontra-se extinta (julgada em 05/09/2014).
3- Para a resolução definitiva da ação de busca e apreensão, não é preciso mais que se decida a ação revisional do contrato, na medida em que esta já se encontra julgada. Não se trata, assim, de uma relação de prejudicialidade entre as demandas.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM COMENTO. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MENCIONA ESSA POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1-É sabido que há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da liminar da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada, de modo que a primeira deve ser sobrestada até quando durar o trâmite processual da revisão contratual.
2- No caso em espeque, anteriormente à propositura da ação executiva, já havia sido proposta pelo devedor a ação revisional do contrato (0707507-83.2013.8.02.0001), que, por sinal, encontra-se extinta (julgada em 05/09/2014).
3- Para a resolução definitiva da ação de busca e apreensão, não é preciso mais que se decida a ação revisional do contrato, na medida em que esta já se encontra julgada. Não se trata, assim, de uma relação de prejudicialidade entre as demandas.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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