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Jurisprudência


TJAL 0803747-06.2014.8.02.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA URBANA. NOVO IMÓVEL FORNECIDO PELA EDILIDADE. PARTE NÃO CONTEMPLADA. FAVELA DO JARAGUÁ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há nos autos documentos (fls. 24/33) demonstrando que até abril de 2013, as recorrentes residiam no local objeto da desocupação. Porém, as próprias recorrentes reconhecem que, quando chamadas a comparecer na Secretaria Municipal e sanar as pendências existentes para o recebimento dos imóveis, não atenderam ao chamado, razão pela qual a municipalidade presumiu que as mesmas não mais residiam no local objeto da desocupação. Assim, não há como repreender, agora, a conduta do Município em não contemplar as agravantes, na medida que foram estas que, sponte propria, deixaram de atender ao chamado da municipalidade, razão pela qual não houve a inclusão de seus nomes na lista de beneficiados. Não houve a demonstração nos autos de que a quantidade de residências entregues pela prefeitura é superior ao número de famílias beneficiadas, de modo que o deferimento, já neste instante, do pedido liminar em favor das agravadas representará a frustração de famílias que já se encontram beneficiadas com o imóvel, ou seja, aquelas que atenderam aos chamados da Secretaria Municipal - e não apresentavam nenhuma pendência -, teriam que ser privadas dos imóveis que já lhes foram assegurados, a fim de que a pretensão liminar das impetrantes fosse acolhida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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