main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803752-28.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DE VIDA ATRAVÉS DA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VERDAÇÃO. LEI Nº 6.858/80. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA DEFERINDO LIBERAÇÃO DAS VERBAS APONTADAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. 01- O rito do alvará judicial somente permite a liberação de determinados valores, tais como PIS/PASEP e FGTS, conforme se observa da leitura do art. 1º da Lei nº 6.858/80. 02 - Ocorre que, no caso em tela houve uma Sentença que transitou em julgado (inclusive o processo foi arquivado definitivamente em 17/12/2013), que determinou a liberação de todos os valores retidos, julgando procedente o pedido que de forma clara requereu a liberação de valores de FGTS/PIS/PASEP, verbas rescisórias e seguro de vida. 03 - É importante frisar que o art. 5º da Carta Magna eleva a condição de Direito Fundamental a segurança jurídica, revelada através do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, impondo a todos o respeito à estabilidade da relações jurídicas já constituídas. 04 - Tendo em vista a inexistência de ação rescisória, bem como a ocorrência de coisa julgada, ainda que existente erro no julgamento, só resta a esta Corte determinar o cumprimento total da Sentença que liberou em favor da agravante todas as quantias retidas, sob pena de afronta a Segurança Jurídica. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Messias
Comarca : Messias
Mostrar discussão