TJAL 0803752-28.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DE VIDA ATRAVÉS DA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VERDAÇÃO. LEI Nº 6.858/80. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA DEFERINDO LIBERAÇÃO DAS VERBAS APONTADAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
01- O rito do alvará judicial somente permite a liberação de determinados valores, tais como PIS/PASEP e FGTS, conforme se observa da leitura do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
02 - Ocorre que, no caso em tela houve uma Sentença que transitou em julgado (inclusive o processo foi arquivado definitivamente em 17/12/2013), que determinou a liberação de todos os valores retidos, julgando procedente o pedido que de forma clara requereu a liberação de valores de FGTS/PIS/PASEP, verbas rescisórias e seguro de vida.
03 - É importante frisar que o art. 5º da Carta Magna eleva a condição de Direito Fundamental a segurança jurídica, revelada através do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, impondo a todos o respeito à estabilidade da relações jurídicas já constituídas.
04 - Tendo em vista a inexistência de ação rescisória, bem como a ocorrência de coisa julgada, ainda que existente erro no julgamento, só resta a esta Corte determinar o cumprimento total da Sentença que liberou em favor da agravante todas as quantias retidas, sob pena de afronta a Segurança Jurídica.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DE VIDA ATRAVÉS DA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VERDAÇÃO. LEI Nº 6.858/80. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA DEFERINDO LIBERAÇÃO DAS VERBAS APONTADAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
01- O rito do alvará judicial somente permite a liberação de determinados valores, tais como PIS/PASEP e FGTS, conforme se observa da leitura do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
02 - Ocorre que, no caso em tela houve uma Sentença que transitou em julgado (inclusive o processo foi arquivado definitivamente em 17/12/2013), que determinou a liberação de todos os valores retidos, julgando procedente o pedido que de forma clara requereu a liberação de valores de FGTS/PIS/PASEP, verbas rescisórias e seguro de vida.
03 - É importante frisar que o art. 5º da Carta Magna eleva a condição de Direito Fundamental a segurança jurídica, revelada através do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, impondo a todos o respeito à estabilidade da relações jurídicas já constituídas.
04 - Tendo em vista a inexistência de ação rescisória, bem como a ocorrência de coisa julgada, ainda que existente erro no julgamento, só resta a esta Corte determinar o cumprimento total da Sentença que liberou em favor da agravante todas as quantias retidas, sob pena de afronta a Segurança Jurídica.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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