TJAL 0803754-27.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL QUESTIONANDO O MESMO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. NECESSIDADE DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS LIMINARES.
01 - Não se tem dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, com o fim de se evitar decisões conflitantes. No caso concreto, verifico que as ações revisionais e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna perfeitamente com o instituto da conexão.
02 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
03 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
04- No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, uma vez que não há qualquer provimento acerca da manutenção do agravante na posse do bem, deste modo não se faz necessária a suspensão da ação de busca e apreensão, pelo menos não neste instante, podendo é verdade, ser avaliada essa possibilidade em momento oportuno, quando o Juízo de primeiro grau reanalisar a situação posta em julgamento, utilizando-se das duas demandas ação revisional e ação de busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL QUESTIONANDO O MESMO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. NECESSIDADE DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS LIMINARES.
01 - Não se tem dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, com o fim de se evitar decisões conflitantes. No caso concreto, verifico que as ações revisionais e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna perfeitamente com o instituto da conexão.
02 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
03 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
04- No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, uma vez que não há qualquer provimento acerca da manutenção do agravante na posse do bem, deste modo não se faz necessária a suspensão da ação de busca e apreensão, pelo menos não neste instante, podendo é verdade, ser avaliada essa possibilidade em momento oportuno, quando o Juízo de primeiro grau reanalisar a situação posta em julgamento, utilizando-se das duas demandas ação revisional e ação de busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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