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Jurisprudência


TJAL 0803755-75.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE À PACIENTE, EM VIRTUDE DE SER GENITORA DE DUAS CRIANÇAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE REVELAM SUPOSTA MERCANCIA DE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, ONDE MORAM SEUS FILHOS. APARENTE ENVOLVIMENTO DA PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA E LIDERADA POR REEDUCANDO QUE SE ENCONTRA SEGREGADO NO SISTEMA PRISIONAL ALAGOANO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR SUPOSTOS DELITOS DE MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A despeito de o impetrante ter provado que a paciente é genitora de duas crianças, o que lhe franquearia o direito de responder ao processo em liberdade, nos termos do artigo 318, V do Código de Processo Penal, não se comprovou nesses autos o quão relevante (ou até mesmo benéfica) seria a presença da acusada para esses menores. II – O cenário em que possivelmente estão inseridas essas crianças é por demais assombroso e preocupante. Pelo que se colhe dos autos, elas supostamente viviam em um lar dominado pela traficância, convivendo com sua mãe e seu pai, todos, em tese, envolvidos na mercancia ilegal. Assim, diante desse panorama, a ausência da paciente para essas crianças, por mais dolorosa que seja, parece ser a medida mais adequada, pelo menos até aqui, em que a ordem pública reclama a constrição cautelar da acusada. III – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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