TJAL 0803758-30.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ QUASE UM ANO E TRÊS MESES. LAPSO TEMPORAL PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE DESTACA. HC CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.
1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
2 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal, especialmente quando a continuidade da audiência de instrução já está marcada para o próximo dia 14/12/2017.
3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.
4 Conhecimento do Habeas Corpus e denegação da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ QUASE UM ANO E TRÊS MESES. LAPSO TEMPORAL PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE DESTACA. HC CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.
1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
2 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal, especialmente quando a continuidade da audiência de instrução já está marcada para o próximo dia 14/12/2017.
3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.
4 Conhecimento do Habeas Corpus e denegação da ordem.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão