TJAL 0803768-45.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDOS PENDENTES NO FEITO ORIGINÁRIO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO DE LESÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS NO FEITO ORIGINÁRIO, ANTES MESMO DA PERÍCIA DETERMINADA. UNANIMIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos pedidos anteriormente formulados na ação implica tanto no tumulto processual, como no prejuízo aos próprios interessados, o que autoriza o conhecimento da espécie recursal;
2. Nada obsta a produção probatória concomitantemente à análise dos pleitos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária a suspensão da diligência, a qual, à primeira vista, mostra-se indispensável, ante as divergências existentes no feito originário;
3. Esta Relatoria resta impossibilitada de apreciar os requerimentos pendentes na ação originária, tendo em vista o âmbito de cognição do Agravo, sendo permitida tão somente a análise das matérias apreciadas pelo juízo de piso ou de questões de ordem pública, sob pena de supressão de instância;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar à magistrada de 1º grau a análise dos requerimentos pendentes na Ação de Inventário nº 0000845-80.2007.8.02.0058, independente da realização de perícia para avaliação dos bens que compõem o espólio.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDOS PENDENTES NO FEITO ORIGINÁRIO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO DE LESÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS NO FEITO ORIGINÁRIO, ANTES MESMO DA PERÍCIA DETERMINADA. UNANIMIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos pedidos anteriormente formulados na ação implica tanto no tumulto processual, como no prejuízo aos próprios interessados, o que autoriza o conhecimento da espécie recursal;
2. Nada obsta a produção probatória concomitantemente à análise dos pleitos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária a suspensão da diligência, a qual, à primeira vista, mostra-se indispensável, ante as divergências existentes no feito originário;
3. Esta Relatoria resta impossibilitada de apreciar os requerimentos pendentes na ação originária, tendo em vista o âmbito de cognição do Agravo, sendo permitida tão somente a análise das matérias apreciadas pelo juízo de piso ou de questões de ordem pública, sob pena de supressão de instância;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar à magistrada de 1º grau a análise dos requerimentos pendentes na Ação de Inventário nº 0000845-80.2007.8.02.0058, independente da realização de perícia para avaliação dos bens que compõem o espólio.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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