TJAL 0803771-63.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE E SUBMETIDAS A PRÉVIO PROTESTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
01- A alegação de validade das duplicatas sem o respectivo aceite atenta contra o requisito da exigibilidade do título exequendo, sendo a exceção de pré-executividade meio hábil à suscitação de nulidades referentes às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais, a exemplo dos atributos objetivos do título, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
02- Sabendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução" (AgInt no AREsp 921.529/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016), não há de se falar na exigibilidade do título objeto da presente execução quando as duplicatas desprovidas de aceite, ainda que protestadas, não se encontram acompanhadas de provas dos serviços supostamente prestados pelas exequentes, detendo apenas força monitória, tornando imprestável o procedimento executório.
03- Acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da inexigibilidade do título.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE E SUBMETIDAS A PRÉVIO PROTESTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
01- A alegação de validade das duplicatas sem o respectivo aceite atenta contra o requisito da exigibilidade do título exequendo, sendo a exceção de pré-executividade meio hábil à suscitação de nulidades referentes às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais, a exemplo dos atributos objetivos do título, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
02- Sabendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução" (AgInt no AREsp 921.529/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016), não há de se falar na exigibilidade do título objeto da presente execução quando as duplicatas desprovidas de aceite, ainda que protestadas, não se encontram acompanhadas de provas dos serviços supostamente prestados pelas exequentes, detendo apenas força monitória, tornando imprestável o procedimento executório.
03- Acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da inexigibilidade do título.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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