TJAL 0803773-67.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva da paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre a agente, somados à gravidade concreta do suposto delito, bem como a possibilidade de reiteração delitiva em se considerando que o paciente responde a outra ação penal.
II Essas circunstâncias fazem com que a custódia cautelar do paciente se apresente como única medida efetiva para garantir a ordem pública, restando insuficientes quaisquer outras medidas cautelares alternativas.
III Alegação de excesso de prazo para citação do paciente encontra-se superada em razão do ofícial de justiça já ter cumprido o mandado em 09/10/2015
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva da paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre a agente, somados à gravidade concreta do suposto delito, bem como a possibilidade de reiteração delitiva em se considerando que o paciente responde a outra ação penal.
II Essas circunstâncias fazem com que a custódia cautelar do paciente se apresente como única medida efetiva para garantir a ordem pública, restando insuficientes quaisquer outras medidas cautelares alternativas.
III Alegação de excesso de prazo para citação do paciente encontra-se superada em razão do ofícial de justiça já ter cumprido o mandado em 09/10/2015
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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