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Jurisprudência


TJAL 0803782-92.2016.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE COATORA, NO SENTIDO DE QUE EM OUTROS PROCESSOS OS RÉUS PRESOS NÃO TERIAM SIDO CONDUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. TESE IMPROCEDENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, NARRANDO SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS INCISOS II E IV DO ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A autoridade coatora justificou a necessidade de realização do interrogatório por meio de videoconferência argumentando: (1) relevante dificuldade para comparecimento do réu preso em juízo, em vista do planejamento do Sistema Penitenciário para a remoção e apresentação do preso, o que viria sendo observado reiteradamente; e (2) frustração da realização de interrogatórios, em razão do baixo quantitativo de agentes penitenciários, insuficientes para a demanda. 2. A autoridade coatora também assegurou ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, "realizado por videoconferência, ou por meio do acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso, conforme art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal". 3. A petição inicial desta impetração, apesar de extremamente bem fundamentada, não demonstra concretamente qual foi o prejuízo suportado pelo paciente, em razão da realização de seu interrogatório por meio do sistema de videoconferência previsto no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal. E, segundo o art. 563, do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 4. A inicial representa uma petição-padrão, que serviria para impugnar abstratamente a realização de quaisquer interrogatórios por videoconferência em que a autoridade judiciária invoque a dificuldade, no caso concreto, para transportar o acusado. De fato, o impetrante está partindo da premissa – tida por ele como absoluta – de que a dificuldade em se transportar o réu preso até a presença do juiz não serviria, em nenhum caso, como justificativa apta a fundamentar essa forma excepcional de colheita de inquirição do acusado. 5. Os arts. 7º, item 5 e 8º, item 2, "d" e "f" da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no máximo, só chegam a declarar o direito do acusado a comparecer genericamente "em Juízo" (o interrogatório por videoconferência não macula esse direito; antes, efetiva-o de forma mais célere); e de se defender pessoalmente (o que também não é impedido pelo sistema de videoconferência). 6. Bem assim, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a nulidade do interrogatório realizado por videoconferência só pode ser declarada se ficar demonstrado o prejuízo concreto suportado pelo acusado. 7. O interrogatório por videoconferência não "viola a publicidade natural do processo", pois o interrogatório continua sendo ato público, nada impedindo que qualquer do povo compareça à sede do Juízo e presencie a inquirição do preso, embora ele esteja a quilômetros de distância. 8. O ordenamento não garante ao réu o direito inalienável de ouvir pessoalmente, "olho no olho", o depoimento da testemunha que depõe em seu desfavor, pois o juiz pode, por mero pedido da testemunha, promover a inquirição por videoconferência (art. 217 do CPP). 9. É necessário lembrar, ainda, que o Sistema Prisional alagoano sofre crise caótica decorrente da falta de pessoal. Qualquer providência administrativa que force, desnecessariamente, o uso de mão de obra dos agentes penitenciários, implica sérios prejuízos à higidez do sistema – e, portanto, à ordem pública, justificando também a subsunção da necessidade de interrogatório por videoconferência à hipótese legal do art. 185, § 2º, IV. 10. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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