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Jurisprudência


TJAL 0803789-84.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PERÍODO RAZOÁVEL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 01 - Em que pese o prazo estipulado para cumprimento da decisão ser realmente curto, observo que havia a necessidade urgente de ser realizada a cirurgia no paciente, aliado ao fato de que já teriam se passado aproximados 02 (dois) meses das solicitações realizadas administrativamente, de modo que entendo como razoável o período consignado na decisão. 02 - O Magistrado destacou no dispositivo do provimento rechaçado, que só começaria a incidir a multa em caso de descumprimento "imotivado", o que vale dizer que, existindo alguma intercorrência na execução do comando proferido, podia a parte demandada se justificar nos autos. 03 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o  obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria. 04 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a pretensão perseguida tem por orçamento o importe de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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