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Jurisprudência


TJAL 0803792-39.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. AUTORES COM ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. POSSIBILIDADE DE IMPACTAÇÃO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. JUSTIÇA FEDERAL ANALISARÁ ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ATACADO. 01 – A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", de modo que, havendo manifestação da União ou suas autarquias ou empresas públicas para integrar a lide, é imprescindível o encaminhamento dos autos à Justiça Federal para que seja analisado a respeito da existência ou não de interesse jurídico alegado. 02 – Doutra banda, a Corte Superior entendeu que cabe à Justiça Federal processar e julgar os feitos inerentes aos contratos estabelecidos através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH com vinculação ao FCVS, observando-se a natureza das apólices. No caso de apólices privadas (Ramo 68) a competência seria da Justiça Estadual e sendo públicas (Ramo 66), a Justiça Federal passaria a apreciar a causa, sendo necessária a aferição sobre o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito, demonstrando o comprometimento do FCVS na demanda. 03 – Na situação em testilha, a CEF veio nos autos demonstrar seu interesse na lide, esclarecendo possível e evidente comprometimento do FCVS, de modo que necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem cabe aferir a existência ou não do interesse jurídico manifestado nos autos RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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