TJAL 0803793-24.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU RESPONDEU A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO A ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. LIMINAR CONFIRMADA.
I - Considerando a inexistência de fato novo apto a autorizar a reclusão provisória do paciente, entendo que ele deve aguardar o desfecho do processo em liberdade, inclusive durante a apreciação do recurso apelatório, ante a ausência dos requisitos para a prisão cautelar.
II - O paciente é primário e, ao que parece, de bons antecedentes criminais, além de que, na hipótese dos autos, apesar da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao autuado, a adoção de medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostra suficiente para a garantia da aplicação da lei penal.
III Ordem concedida parcialmente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU RESPONDEU A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO A ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. LIMINAR CONFIRMADA.
I - Considerando a inexistência de fato novo apto a autorizar a reclusão provisória do paciente, entendo que ele deve aguardar o desfecho do processo em liberdade, inclusive durante a apreciação do recurso apelatório, ante a ausência dos requisitos para a prisão cautelar.
II - O paciente é primário e, ao que parece, de bons antecedentes criminais, além de que, na hipótese dos autos, apesar da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao autuado, a adoção de medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostra suficiente para a garantia da aplicação da lei penal.
III Ordem concedida parcialmente.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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