TJAL 0803795-57.2017.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELO AUTOR/AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. AFASTADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. REQUERIMENTO QUE SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 300, §3º, DO NCPC. RISCO DO PROVIMENTO ANTECIPADO CONFIGURADO. PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE, AO MENOS EM PARTE, COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ENVIADOS AO CJUS. INDEFERIDO. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DO DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO, O QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO EM DESLINDE.
1. O recorrente pleiteia, em sede de liminar, a expedição de certidão de conclusão do curso de Direito, a fim de que possa requerer sua inscrição nos quadros de Advogados da OAB. Este pedido enquadra-se na vedação contida no art. 300, § 3º do NCPC, in verbis: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
2. Uma vez emitido o referido documento, não há, em princípio, como a medida ser revertida. Contudo, ainda que a certidão de conclusão de curso possa, em tese, ser anulada, em caso de improcedência da demanda, os atos praticados pelo agravante na posse de tal documento, como por exemplo no exercício da Advocacia, após a aquisição de número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, dificilmente terão seus efeitos anulados.
3. Além disso, o pleito liminar formulado pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo que sua concessão, neste instante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial. Portanto, é temerário, ao menos neste momento processual, modificar a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELO AUTOR/AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. AFASTADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. REQUERIMENTO QUE SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 300, §3º, DO NCPC. RISCO DO PROVIMENTO ANTECIPADO CONFIGURADO. PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE, AO MENOS EM PARTE, COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ENVIADOS AO CJUS. INDEFERIDO. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DO DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO, O QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO EM DESLINDE.
1. O recorrente pleiteia, em sede de liminar, a expedição de certidão de conclusão do curso de Direito, a fim de que possa requerer sua inscrição nos quadros de Advogados da OAB. Este pedido enquadra-se na vedação contida no art. 300, § 3º do NCPC, in verbis: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
2. Uma vez emitido o referido documento, não há, em princípio, como a medida ser revertida. Contudo, ainda que a certidão de conclusão de curso possa, em tese, ser anulada, em caso de improcedência da demanda, os atos praticados pelo agravante na posse de tal documento, como por exemplo no exercício da Advocacia, após a aquisição de número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, dificilmente terão seus efeitos anulados.
3. Além disso, o pleito liminar formulado pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo que sua concessão, neste instante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial. Portanto, é temerário, ao menos neste momento processual, modificar a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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