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Jurisprudência


TJAL 0803802-83.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE RENOVAÇÃO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN E RETARDO MENTAL - CID Q 90 e F 84-9. TRATAMENTO CONTÍNUO. ALTERAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.370/2015 DO TETO DA RENDA BRUTA FAMILIAR. SAÚDE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE AMPARADO. 1. O agravado ao tentar renovar seu benefício, que já gozava há 13 (treze) anos, foi surpreendido com o cancelamento do mesmo em razão de alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 6.370/2015, que alterou o teto da renda bruta familiar necessária à concessão de tal benefício de 04 (quatro) para 02 (dois) salários mínimos mensais. 2. A concessão de transporte público gratuito para que o menor, mesmo não atendido o requisito econômico estipulado na lei municipal, portador da enfermidade classificada na CID 10 Q 90 e F 84-9 - Síndrome de Down com retardo mental, possa realizar tratamento médico, constitui a tutela de seu direito constitucional à saúde, previsto no art.196 da Carta Magna, o qual deve ser assegurado com absoluta prioridade às crianças e adolescentes, de acordo com o art. 227 da CF. 3. Decisão de 1º grau mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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