TJAL 0803810-60.2016.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ATO OMISSIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO PELA INAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. DIREITO DE A PARTE TER SEUS PLEITOS EXAMINADOS.
01 Embora pelo princípio dispositivo caiba à parte a iniciativa da demanda, uma vez proposta, compete ao Estado-juiz conferir o impulso necessário, a fim de que o feito alcance o seu desfecho, na forma do atual cenário processual, preferencialmente com o enfrentamento do mérito, na forma do artigo 4º do CPC/2015.
02 Nunca é demais lembrar que a razoabilidade na duração do processo foi erigida à garantia constitucional, caracterizando-se como verdadeiro vetor de condução das demandas, a ser observado não só pelos Juízes, mas por todos os que militam no Poder Judiciário, inclusive as partes.
03 O regular andamento do feito não pode ficar condicionado à procura do Juiz pelas partes, pois dessa forma, o Poder Judiciário se transformaria em um verdadeiro balcão de atendimento, no qual somente seriam atendidos aqueles que pessoalmente ali comparecessem requerendo alguma demanda, o que se revela absurdo e inaceitável, sobretudo quando é seu dever conferir andamento e impulso a todas as demandas que lhe são apresentadas, sem qualquer critério de seleção ou prioridade, salvo as hipóteses taxativamente previstas em Lei.
04 Em que pese seja um direito da parte procurar a autoridade judicial para requerer que dê andamento à sua ação e um dever do Juiz recebê-la com urbanidade e educação, a verdade é que tal comportamento deve ser a exceção e não a regra.
SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ATO OMISSIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO PELA INAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. DIREITO DE A PARTE TER SEUS PLEITOS EXAMINADOS.
01 Embora pelo princípio dispositivo caiba à parte a iniciativa da demanda, uma vez proposta, compete ao Estado-juiz conferir o impulso necessário, a fim de que o feito alcance o seu desfecho, na forma do atual cenário processual, preferencialmente com o enfrentamento do mérito, na forma do artigo 4º do CPC/2015.
02 Nunca é demais lembrar que a razoabilidade na duração do processo foi erigida à garantia constitucional, caracterizando-se como verdadeiro vetor de condução das demandas, a ser observado não só pelos Juízes, mas por todos os que militam no Poder Judiciário, inclusive as partes.
03 O regular andamento do feito não pode ficar condicionado à procura do Juiz pelas partes, pois dessa forma, o Poder Judiciário se transformaria em um verdadeiro balcão de atendimento, no qual somente seriam atendidos aqueles que pessoalmente ali comparecessem requerendo alguma demanda, o que se revela absurdo e inaceitável, sobretudo quando é seu dever conferir andamento e impulso a todas as demandas que lhe são apresentadas, sem qualquer critério de seleção ou prioridade, salvo as hipóteses taxativamente previstas em Lei.
04 Em que pese seja um direito da parte procurar a autoridade judicial para requerer que dê andamento à sua ação e um dever do Juiz recebê-la com urbanidade e educação, a verdade é que tal comportamento deve ser a exceção e não a regra.
SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Causas Supervenientes à Sentença
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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