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Jurisprudência


TJAL 0803810-60.2016.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ATO OMISSIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO PELA INAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. DIREITO DE A PARTE TER SEUS PLEITOS EXAMINADOS. 01 – Embora pelo princípio dispositivo caiba à parte a iniciativa da demanda, uma vez proposta, compete ao Estado-juiz conferir o impulso necessário, a fim de que o feito alcance o seu desfecho, na forma do atual cenário processual, preferencialmente com o enfrentamento do mérito, na forma do artigo 4º do CPC/2015. 02 – Nunca é demais lembrar que a razoabilidade na duração do processo foi erigida à garantia constitucional, caracterizando-se como verdadeiro vetor de condução das demandas, a ser observado não só pelos Juízes, mas por todos os que militam no Poder Judiciário, inclusive as partes. 03 – O regular andamento do feito não pode ficar condicionado à procura do Juiz pelas partes, pois dessa forma, o Poder Judiciário se transformaria em um verdadeiro balcão de atendimento, no qual somente seriam atendidos aqueles que pessoalmente ali comparecessem requerendo alguma demanda, o que se revela absurdo e inaceitável, sobretudo quando é seu dever conferir andamento e impulso a todas as demandas que lhe são apresentadas, sem qualquer critério de seleção ou prioridade, salvo as hipóteses taxativamente previstas em Lei. 04 – Em que pese seja um direito da parte procurar a autoridade judicial para requerer que dê andamento à sua ação e um dever do Juiz recebê-la com urbanidade e educação, a verdade é que tal comportamento deve ser a exceção e não a regra. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Causas Supervenientes à Sentença
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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