TJAL 0803817-23.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO ATACADA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS À RECORRENTE. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ENTE DEMANDADO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL FAZENDA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DETERMINADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.
01- Em sendo indispensável uma prestação jurisdicional urgente, notadamente quando saltam aos olhos a possibilidade de a Decisão agravada causar prejuízo extremo à recorrente e de dificílima reparação, cabível é o manejo do agravo de instrumento.
02 - Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, no caso o Município de Maceió, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, no caso de ser sucumbente na lide.
03 - Tendo sido a ação cominatória proposta em desfavor do Município de Maceió, competente é a 14ª Vara Cível - Fazenda Pública Municipal da Capital para conhecer, processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária de Alagoas.
04 Não é permitido ao Magistrado, de ofício, modificar o polo passivo da ação, até porque a parte proponente demonstrou sua intenção de demandar contra o Município de Maceió e não em desfavor do Estado de Alagoas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO ATACADA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS À RECORRENTE. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ENTE DEMANDADO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL FAZENDA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DETERMINADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.
01- Em sendo indispensável uma prestação jurisdicional urgente, notadamente quando saltam aos olhos a possibilidade de a Decisão agravada causar prejuízo extremo à recorrente e de dificílima reparação, cabível é o manejo do agravo de instrumento.
02 - Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, no caso o Município de Maceió, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, no caso de ser sucumbente na lide.
03 - Tendo sido a ação cominatória proposta em desfavor do Município de Maceió, competente é a 14ª Vara Cível - Fazenda Pública Municipal da Capital para conhecer, processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária de Alagoas.
04 Não é permitido ao Magistrado, de ofício, modificar o polo passivo da ação, até porque a parte proponente demonstrou sua intenção de demandar contra o Município de Maceió e não em desfavor do Estado de Alagoas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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