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Jurisprudência


TJAL 0803823-59.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DILA�O PROBAT�IA PARA ESCLARECER OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR E REPELIDOS PELO R�. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESS� DA TUTELA DE URG�CIA. 1. At�ue a mat�a posta em debate seja exaurida com todos os esclarecimentos necess�os, tem-se como correta a medida adotada na decis�vergastada, ao ordenar a devolu� do bem, considerando que foi fundada na cautela, ao preservar o estado das coisas e prevenir eventuais futuros lit�os pela propriedade do bem, a exemplo deste que j�e encontra instaurado. 2. Os fatos reclamam ampla dila� probat�ria e exerc�o do contradit�rio, sem os quais n�ser�oss�l aferir o que foi afirmado pelo Autor, ora Parte Agravante, e repudiado pelo R� ora Parte Agravada, portanto, n��oss�l a tutela de urg�ia nos moldes reclamados, haja vista que n�foram preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC. 3. A propriedade do bem �at�a de fundo da a�, sendo prematura a concess�das medidas postuladas neste momento processual, sob pena de exaurimento do m�to e julgamento antecipado do feito, em desrespeito aos princ�os do contradit�rio�e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS� UN�IME.efesa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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