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Jurisprudência


TJAL 0803828-18.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM SIGNIFICATIVA E VARIADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS APETRECHOS POSSIVELMENTE LIGADOS AO TRÁFICO. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DA PACIENTE COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 06 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Colhe-se dos autos que o paciente é acusado da prática do crime de tráfico de drogas e foi apreendido, juntamente com outros dois denunciados, na posse de 4,5 kg de maconha, 0,30g de crack, 0,40g de cocaína, vários tubinhos de plásticos para acondicionar drogas, 01 balança de precisão e 01 balaclava. II – Decreto de custódia preventiva da paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos. III – Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo em ação penal que conta com três denunciados, audiência de instrução designada para data próxima e prisão preventiva que dura aproximadamente 06 meses, sobretudo diante do consagrado entendimento de que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). IV - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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