TJAL 0803836-92.2015.8.02.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. MERAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO UTILIZADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. EFEITO MULTIPLICADOR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão como se agravo de instrumento fosse, considerando que o escopo do agravado é tão somente a sustação dos efeitos do pronunciamento do juízo a quo, sem, no entanto, objetivar a reforma ou anulação daquele decisum. Tal situação encontra-se totalmente evidenciada nos autos.
2 No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância de jurisdição adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder.
3 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição.
4 Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e, por via obliqua, à ordem econômica, considerando a saída de valores dos cofres públicos para eventias pagamentos de servidores em situação precária.
5 Efeito multiplicador em situações análogas a ora analisada encontra-se sempre presente, de modo que podem surgir novas pessoas com o escopo de ingressar indevidamente no serviço público, arvorando-se, para tanto, em argumentos ilegítimos e desprovidos de base legal.
6 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. MERAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO UTILIZADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. EFEITO MULTIPLICADOR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão como se agravo de instrumento fosse, considerando que o escopo do agravado é tão somente a sustação dos efeitos do pronunciamento do juízo a quo, sem, no entanto, objetivar a reforma ou anulação daquele decisum. Tal situação encontra-se totalmente evidenciada nos autos.
2 No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância de jurisdição adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder.
3 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição.
4 Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e, por via obliqua, à ordem econômica, considerando a saída de valores dos cofres públicos para eventias pagamentos de servidores em situação precária.
5 Efeito multiplicador em situações análogas a ora analisada encontra-se sempre presente, de modo que podem surgir novas pessoas com o escopo de ingressar indevidamente no serviço público, arvorando-se, para tanto, em argumentos ilegítimos e desprovidos de base legal.
6 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nomeação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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