TJAL 0803837-09.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INGRESSO DOS POLICIAIS EM RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PARCIAL PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA QUANTO AO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
I - No caso em tela, porém, consta do auto de prisão em flagrante que os policiais obtiveram autorização do paciente para revistar a casa. Vale ressaltar que foi realizada audiência de custódia e a autoridade judiciária não constatou ilegalidade que impedisse a homologação da prisão flagrancial.
II - A Constituição da República excepciona a proteção do domicílio nos casos de flagrante de delito e nos casos de crime permanente, como é o que se examina, em que a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência admite-se a prisão em flagrante. Ordem denegada quanto ao pretendido reconhecimento de nulidade do flagrante.
III - Verifica-se que foi revogada a prisão preventiva em decisão de 14.11.2017, impondo-se em seu lugar medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Consequentemente, o pedido de soltura do paciente perdeu seu objeto. Ordem prejudicada quanto ao pedido de relaxamento da prisão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INGRESSO DOS POLICIAIS EM RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PARCIAL PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA QUANTO AO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
I - No caso em tela, porém, consta do auto de prisão em flagrante que os policiais obtiveram autorização do paciente para revistar a casa. Vale ressaltar que foi realizada audiência de custódia e a autoridade judiciária não constatou ilegalidade que impedisse a homologação da prisão flagrancial.
II - A Constituição da República excepciona a proteção do domicílio nos casos de flagrante de delito e nos casos de crime permanente, como é o que se examina, em que a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência admite-se a prisão em flagrante. Ordem denegada quanto ao pretendido reconhecimento de nulidade do flagrante.
III - Verifica-se que foi revogada a prisão preventiva em decisão de 14.11.2017, impondo-se em seu lugar medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Consequentemente, o pedido de soltura do paciente perdeu seu objeto. Ordem prejudicada quanto ao pedido de relaxamento da prisão.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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