TJAL 0803837-43.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NOS REGISTROS DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRARIA NA HIPÓTESE FÁTICA DO ART. 107 DA LEI 5.900/96. MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CADA SITUAÇÃO DE FATO. PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDA ANTE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Vê-se de forma bastante clara que houve irregularidade nos livros fiscais da empresa executada, aqui agravante, de modo que não há de se falar na ausência de previsão específica capaz de incidir o art. 79 da Lei nº 5.900/96.
02 - Ora, como se sabe, o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco, ou seja, tem relação especificamente aos tributos. Quanto à multa, esta possui natureza jurídica de penalidade pelo cometimento de um ilícito, de modo que, em princípio, aquela vedação legal não deve se estender a ela, sobretudo porque visa desestimular o infrator a deixar de cumprir obrigação legalmente imposta.
03 - No caso concreto, observa-se que a multa aplicada se encontra no patamar de 200% (duzentos por cento), e, por conta de sua aplicação, um tributo no valor de R$ 828,79 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) foi imposta multa na quantia de R$ 1.657,55 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), situação esta que enseja o reconhecimento da natureza confiscatória, devendo ser seguido, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 833106, antes citado, devendo ser conferida a mesma solução, prestigiando, assim, o princípio da isonomia.
04 De acordo com as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessário reduzir o percentual da multa fixada para 100% (cem por cento) sobre o tributo devido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NOS REGISTROS DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRARIA NA HIPÓTESE FÁTICA DO ART. 107 DA LEI 5.900/96. MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CADA SITUAÇÃO DE FATO. PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDA ANTE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Vê-se de forma bastante clara que houve irregularidade nos livros fiscais da empresa executada, aqui agravante, de modo que não há de se falar na ausência de previsão específica capaz de incidir o art. 79 da Lei nº 5.900/96.
02 - Ora, como se sabe, o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco, ou seja, tem relação especificamente aos tributos. Quanto à multa, esta possui natureza jurídica de penalidade pelo cometimento de um ilícito, de modo que, em princípio, aquela vedação legal não deve se estender a ela, sobretudo porque visa desestimular o infrator a deixar de cumprir obrigação legalmente imposta.
03 - No caso concreto, observa-se que a multa aplicada se encontra no patamar de 200% (duzentos por cento), e, por conta de sua aplicação, um tributo no valor de R$ 828,79 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) foi imposta multa na quantia de R$ 1.657,55 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), situação esta que enseja o reconhecimento da natureza confiscatória, devendo ser seguido, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 833106, antes citado, devendo ser conferida a mesma solução, prestigiando, assim, o princípio da isonomia.
04 De acordo com as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessário reduzir o percentual da multa fixada para 100% (cem por cento) sobre o tributo devido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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