TJAL 0803844-35.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PROIBIÇÃO DE EFETUAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
1. A Autora/Agravada requereu a sua manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o Réu/Agravante seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O artigo 330, §2º e §3º autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. Não tendo a Autora/Agravada demonstrado como chegou ao valor que elegeu como incontroverso, a realização do pagamento deve permanecer no tempo e modo contratado.
4. Decisão de 1º grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PROIBIÇÃO DE EFETUAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
1. A Autora/Agravada requereu a sua manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o Réu/Agravante seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O artigo 330, §2º e §3º autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. Não tendo a Autora/Agravada demonstrado como chegou ao valor que elegeu como incontroverso, a realização do pagamento deve permanecer no tempo e modo contratado.
4. Decisão de 1º grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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