TJAL 0803848-38.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A�O DE RESCIS� CONTRATUAL C/C INDENIZA�O POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENS� DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMINA�O DE MULTA DI�IA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZO�EL. CAR�ER COERCITIVO. GARANTIA DE EFIC�IA DAS DECIS�S JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC. NECESSIDADE DE LIMITA�O DO SEU MONTANTE.
1. Verificada a presen�dos requisitos necess�os para a concess�da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela autora/agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as dilig�ias necess�as no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o sal�o daquela, sob pena de incid�ia de multa di�a em caso de descumprimento da decis�
2. N�assiste raz�ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o r�a realizar a presta� determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo � cumprimento da decis�
3. O valor da multa di�a arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso, R$300,00 (trezentos reais), n�se mostra abusivo, por� faz-se necess�a sua limita� ao patamar m�mo de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, �1�, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� POR MAIORIA.CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A�O DE RESCIS� CONTRATUAL C/C INDENIZA�O POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENS� DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMINA�O DE MULTA DI�IA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZO�EL. CAR�ER COERCITIVO. GARANTIA DE EFIC�IA DAS DECIS�S JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC. NECESSIDADE DE LIMITA�O DO SEU MONTANTE.
1. Verificada a presen�dos requisitos necess�os para a concess�da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela autora/agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as dilig�ias necess�as no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o sal�o daquela, sob pena de incid�ia de multa di�a em caso de descumprimento da decis�
2. N�assiste raz�ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o r�a realizar a presta� determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo � cumprimento da decis�
3. O valor da multa di�a arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso, R$300,00 (trezentos reais), n�se mostra abusivo, por� faz-se necess�a sua limita� ao patamar m�mo de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, �1�, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� POR MAIORIA.CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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