TJAL 0803848-43.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO A TRANSPORTE COLETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. PACIENTE PRESO HÁ 06 (SEIS) MESES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO, TODAVIA, PARA DETERMINAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INCIDENTE.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta, eis que o paciente é acusado de ter praticado crime de roubo com uso de armas de fogo e em concurso com outro indivíduo, dentro de transporte coletivo.
II - Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo tem seguido marcha regular, não sendo caso de relaxamento da prisão, já que o cômputo dos prazos processuais não deve ser feito de forma peremptória, mas à luz dos limites da razoabilidade.
III - Ordem conhecida e denegada. Concessão de ofício, todavia, para determinar o prazo de 30 dias para conclusão do incidente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO A TRANSPORTE COLETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. PACIENTE PRESO HÁ 06 (SEIS) MESES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO, TODAVIA, PARA DETERMINAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INCIDENTE.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta, eis que o paciente é acusado de ter praticado crime de roubo com uso de armas de fogo e em concurso com outro indivíduo, dentro de transporte coletivo.
II - Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo tem seguido marcha regular, não sendo caso de relaxamento da prisão, já que o cômputo dos prazos processuais não deve ser feito de forma peremptória, mas à luz dos limites da razoabilidade.
III - Ordem conhecida e denegada. Concessão de ofício, todavia, para determinar o prazo de 30 dias para conclusão do incidente.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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