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Jurisprudência


TJAL 0803851-61.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OUSADIA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAS PELO SUPOSTO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO CONCRETO DE FUTURA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, ANTE A SUA INSUFICIÊNCIA PARA O CASO EM TESTILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO EM PRIMEIRO GRAU QUE TRAMITA EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA JUDICIAL DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade concreta do suposto delito em face do modus operandi empregado, que evidencia sua ousadia e periculosidade, esta última também constatada pela aparente reiteração delitiva do acusado, que já responde a outras ações penais. II – Na espécie, não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o início da instrução processual, uma vez que o feito apresenta marcha regular, tendo o juízo impetrado dado impulso satisfatório à demanda. Inobstante, a audiência de instrução e julgamento já fora designada para data próxima (09/12/2015). III - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). IV – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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