TJAL 0803861-08.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO DOS SEM TERRA MLST. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA CONTESTAR. DESNECESSIDADE. REVELIA. OCORRÊNCIA. MARCO PARA AFERIÇÃO "POSSE VELHA". DATA DO ESBULHO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO COM BASE NO ART. 237 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
01 - Não há qualquer previsão diferenciada para os membros da defensoria pública em relação à notificação quanto à citação inicial, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação pessoal para apresentação de contestação, o que se exige é a citação pessoal do réu, a qual, no caso em tela, foi devidamente regular, e, não tendo sido apresentada defesa no prazo legal, há de ser decretada a revelia.
02 - O marco temporal para aferição de posse velha ou nova é a data do esbulho, que no caso concreto se deu em 16/04/2010, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos da interposição da ação, caracterizado a posse velha, e inviabilizando a aplicação do procedimento especia, já que caberia à parte ter se insurgido antes do interregno prazal estabelecido, entretanto, o reconhecimento da posse velha não inviabiliza, por inteiro, a concessão da tutela antecipada, só que no caso em apreço o procedimento a ser utilizado é o previsto no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973.
03 Havendo nos autos elementos probatórios que revelam o preenchimento dos requisitos para a concessão de antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, como a fumaça do bom direito e o perigo da demora, há de ser concedida liminar de reintegração de posse pleiteada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO DOS SEM TERRA MLST. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA CONTESTAR. DESNECESSIDADE. REVELIA. OCORRÊNCIA. MARCO PARA AFERIÇÃO "POSSE VELHA". DATA DO ESBULHO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO COM BASE NO ART. 237 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
01 - Não há qualquer previsão diferenciada para os membros da defensoria pública em relação à notificação quanto à citação inicial, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação pessoal para apresentação de contestação, o que se exige é a citação pessoal do réu, a qual, no caso em tela, foi devidamente regular, e, não tendo sido apresentada defesa no prazo legal, há de ser decretada a revelia.
02 - O marco temporal para aferição de posse velha ou nova é a data do esbulho, que no caso concreto se deu em 16/04/2010, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos da interposição da ação, caracterizado a posse velha, e inviabilizando a aplicação do procedimento especia, já que caberia à parte ter se insurgido antes do interregno prazal estabelecido, entretanto, o reconhecimento da posse velha não inviabiliza, por inteiro, a concessão da tutela antecipada, só que no caso em apreço o procedimento a ser utilizado é o previsto no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973.
03 Havendo nos autos elementos probatórios que revelam o preenchimento dos requisitos para a concessão de antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, como a fumaça do bom direito e o perigo da demora, há de ser concedida liminar de reintegração de posse pleiteada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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