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Jurisprudência


TJAL 0803861-71.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2012. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA ARBITRADA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. 01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em julho de 2012 e até novembro de 2015, quando a autora ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto, bem como que inexiste no contrato acostado aos autos o termo final, entendo que atuou de forma escorreita o Magistrado de primeiro grau ao sustar o desconto do suposto empréstimo, pelo menos até que se promova a instrução probatória e se avalie, efetivamente, o contrato como um todo. 02 - Diferentemente do que alegou a parte agravante, o Magistrado de primeiro grau não impôs multa diária no caso de descumprimento, mas, na linha que vem sendo adotada nesta 1ª Câmara Cível, impôs a multa por descumprimento da decisão, ou seja, a cada desconto irregular, devida a multa. 03 - Em se tratando do valor arbitrado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) entendo que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo necessidade da sua redução, sendo viável, todavia, sua limitação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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