TJAL 0803874-70.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA DE VESÍCULA E NOS RINS. URGÊNCIA CONSTATADA PELO MÉDICO. CARÊNCIA DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998.
01 Em que pese está evidenciado o prazo contratual de carência quanto a procedimentos cirúrgicos, como se sabe o art. 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas, de modo que, havendo laudo médico atestando o caráter de urgência da internação da agravada, não há de se observar o prazo de carência contratual, mas aquele previsto no dispositivo legal mencionado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA DE VESÍCULA E NOS RINS. URGÊNCIA CONSTATADA PELO MÉDICO. CARÊNCIA DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998.
01 Em que pese está evidenciado o prazo contratual de carência quanto a procedimentos cirúrgicos, como se sabe o art. 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas, de modo que, havendo laudo médico atestando o caráter de urgência da internação da agravada, não há de se observar o prazo de carência contratual, mas aquele previsto no dispositivo legal mencionado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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