main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803882-47.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDIÇÃO SINE QUA NON. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. A proibição de inclusão no rol de inadimplentes está condicionada ao cumprimento de algumas condições pela Parte Agavada, a saber: o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos discutidos; o depósito em juízo dos valores das parcelas que se encontram em aberto com as devidas correções; o depósito em juízo dos valores das parcelas que se vencerem no curso da Ação Revisional, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, ou seja, depósito do valor integral de cada parcela. 2. Somente se cumpridas todas essas condições pela Parte Agravada é que emergirá o óbice no tocante a proibição de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes. 3. É razoável e proporcional a manutenção da decisão agravada nos moldes em que foi lançada, haja vista que não se vislumbra a possibilidade de dano ao credor, ora Parte Agravante, considerando que se a Parte Agravada cumprir integralmente a decisão, estará observando os termos do contrato anteriormente firmado, em caso negativo, poderá o recorrente valer-se da inscrição em cadastro de inadimplentes, motivo de seu inconformismo no presente recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão