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Jurisprudência


TJAL 0803885-02.2016.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO, COM ARRIMO NOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PERICULOSIDADE QUE É ATRIBUÍDA AO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO EM MARCHA REGULAR, NA IMINÊNCIA DE SER SENTENCIADO, JÁ TENDO SIDO CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA ATÉ ENTÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – A prisão preventiva do paciente se afigura medida imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade que lhe é atribuída, a qual é extraída da elevada gravidade da conduta imputada, consubstanciada na apreensão de farta e variada quantidade de entorpecentes ilícitos, precedida de denúncia anônima dando conta da mercancia ilegal. II – A referida periculosidade é, ainda, acentuada pelos concretos indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre o agente, que, para além de ter respondido a diversos procedimentos quando menor de idade, o que não pode ser desprezado para fins de avaliação da necessidade de prisão cautelar, responde a processo-crime por conduta análoga a aqui discutida (tráfico de drogas). III – É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. IV - O constrangimento ilegal invocado pela Defesa, decorrente do alegado excesso de prazo na manutenção do cárcere preventivo do paciente, encontra-se superado, porquanto o feito em primeiro grau já se encontra concluso para sentença, tendo sido concluída a instrução processual. V - De qualquer modo, o tempo de custódia cautelar até então transcorrido na espécie (cerca de oito meses) se mostra proporcional e compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação, sobretudo quando consideradas a quantidade a variedade das drogas apreendidas, em tese, em poder do paciente. VI – Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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