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Jurisprudência


TJAL 0803885-70.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFRONTA AS REGRAS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. PERÍODO ELEITORAL. REGRA CONTIDA NO ART. 73, INCISO V, DA LEI Nº 9.504/97. 01 - É importante ressaltar que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os feitos relativos ao processo eletivo, não sendo cabível decidir sobre questões inerentes a atos da administração pública. 02 - Observa-se que o procedimento combatido pela parte agravada é tipicamente um ato administrativo, não tendo o condão de atrair a competência para Justiça Especializada, tão somente pelo fato de o Magistrado ter fundamentado sua Decisão em um comando emitido por uma Lei eleitoral. 03 - Ora, a matéria que foi levada para apreciação do Poder Judiciário concerne a um ato da administração pública, devendo, portanto, ser apreciado pela Justiça Comum, apesar de, aparentemente, a prática de tal ato se encontrar vedada por Lei de caráter eleitoral. 04 – O art. 73, inciso V da Lei nº 9504/97 proíbe nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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