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Jurisprudência


TJAL 0803905-56.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL. REQUISITOS DO STJ NÃO PREENCHIDOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. 1. O STJ exige a presença de três requisitos para autorizar o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, são eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea. 2. No caso dos autos, a agravada não preencheu os requisitos necessários para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso e, também, porque somente o pagamento das prestações nos valores integrais afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida. 3. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores estabelecidos originalmente pelas partes para que seja possível a manutenção do bem na posse da parte autora/agravada e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. 4. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora invocados no recurso, considerando-se que caso a parte autora/agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, a instituição financeira agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito. 5. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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