TJAL 0803909-64.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE DE UM VEÍCULO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE LEGÍTIMA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
01 - O ponto controverso, refere-se à posse pacífica ou não do bem pelo agravante, já que o mesmo afirma que o agravado entregou o veículo por mera liberalidade. Já o autor/agravado, aduz que o caminhão foi retirado de sua posse de forma violenta e ilegal.
02 No momento processual vivenciado na demanda, o que se tem como elemento probatório são as duas declarações da audiência de justificação, em que os declarantes ouviram dizer que o agravante, juntamente com um policial, tomaram a força o caminhão do motorista, que é funcionário do agravado, não restando demonstrado de forma contundente que o agravante possuía a posse legítima do veículo, o que impede a reforma, neste momento, da decisão objurgada.
03 - Com isso, não se conclui que a posse do agravante é ilegítima, nem tampouco que o mesmo tenha resgatado o caminhão de forma violenta e ilegal, contudo, estamos em sede de agravo de instrumento de uma contenda ainda na fase postulatória, onde ainda não ocorreu a produção probatória, valendo-se o julgador apenas dos elementos até então produzidos nos autos, que não permitem a possibilidade de alteração da decisão combatida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE DE UM VEÍCULO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE LEGÍTIMA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
01 - O ponto controverso, refere-se à posse pacífica ou não do bem pelo agravante, já que o mesmo afirma que o agravado entregou o veículo por mera liberalidade. Já o autor/agravado, aduz que o caminhão foi retirado de sua posse de forma violenta e ilegal.
02 No momento processual vivenciado na demanda, o que se tem como elemento probatório são as duas declarações da audiência de justificação, em que os declarantes ouviram dizer que o agravante, juntamente com um policial, tomaram a força o caminhão do motorista, que é funcionário do agravado, não restando demonstrado de forma contundente que o agravante possuía a posse legítima do veículo, o que impede a reforma, neste momento, da decisão objurgada.
03 - Com isso, não se conclui que a posse do agravante é ilegítima, nem tampouco que o mesmo tenha resgatado o caminhão de forma violenta e ilegal, contudo, estamos em sede de agravo de instrumento de uma contenda ainda na fase postulatória, onde ainda não ocorreu a produção probatória, valendo-se o julgador apenas dos elementos até então produzidos nos autos, que não permitem a possibilidade de alteração da decisão combatida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo