TJAL 0803914-23.2014.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. VEREADOR. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A CÂMARA DE VEREADORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA 17ª VARA CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO E RETORNO AO CARGO. AFASTAMENTO DE VEREADOR POR PERÍODO SUPERIOR A 180 DIAS. TEMPO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. WRIT DEFERIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DOS SUBISÍDIOS AO IMPETRANTE E AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO PERÍODO MÁXIMO DE 180 DIAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1-A legislação que trata da matéria, assevera em seu art. 2º, § 5º da Lei 12.850/13, que o afastamento do agente público deve se dar sem prejuízo de sua remuneração.
2-Deve-se obtemperar a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo. Convém fazer um juízo de ponderação, determinando-se, de um lado, o afastamento do vereador, quando se fizer indispensável; mas, por outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a esse afastamento, impedindo que a duração prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a perda do mandato.
3-O Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo o prazo razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento cautelar nas ações de Improbidade Administrativa.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. VEREADOR. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A CÂMARA DE VEREADORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA 17ª VARA CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO E RETORNO AO CARGO. AFASTAMENTO DE VEREADOR POR PERÍODO SUPERIOR A 180 DIAS. TEMPO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. WRIT DEFERIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DOS SUBISÍDIOS AO IMPETRANTE E AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO PERÍODO MÁXIMO DE 180 DIAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1-A legislação que trata da matéria, assevera em seu art. 2º, § 5º da Lei 12.850/13, que o afastamento do agente público deve se dar sem prejuízo de sua remuneração.
2-Deve-se obtemperar a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo. Convém fazer um juízo de ponderação, determinando-se, de um lado, o afastamento do vereador, quando se fizer indispensável; mas, por outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a esse afastamento, impedindo que a duração prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a perda do mandato.
3-O Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo o prazo razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento cautelar nas ações de Improbidade Administrativa.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Peculato
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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