main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803914-23.2014.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. VEREADOR. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A CÂMARA DE VEREADORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA 17ª VARA CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO E RETORNO AO CARGO. AFASTAMENTO DE VEREADOR POR PERÍODO SUPERIOR A 180 DIAS. TEMPO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. WRIT DEFERIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DOS SUBISÍDIOS AO IMPETRANTE E AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO PERÍODO MÁXIMO DE 180 DIAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1-A legislação que trata da matéria, assevera em seu art. 2º, § 5º da Lei 12.850/13, que o afastamento do agente público deve se dar sem prejuízo de sua remuneração. 2-Deve-se obtemperar a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo. Convém fazer um juízo de ponderação, determinando-se, de um lado, o afastamento do vereador, quando se fizer indispensável; mas, por outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a esse afastamento, impedindo que a duração prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a perda do mandato. 3-O Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo o prazo razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento cautelar nas ações de Improbidade Administrativa. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Peculato
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão